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Ementa | |
Status | [Alterado] Provimento nº 35, 27/02/2020 [Alterado] Provimento nº 74, 22/09/2023 |
PROVIMENTO Nº 357, DE 21 DE AGOSTO DE 2012
Altera a competência da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Catanduva.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, que autoriza a instalação de Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial;
CONSIDERANDO o decidido na 330ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, de 16/08/2012;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 403, de 25/11/10, deste Conselho, que trata do processamento eletrônico de feitos nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar, a partir de 23 de novembro de 2012, a competência da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Catanduva para Vara Federal de competência mista.
(Artigo 1.º, do Provimento CJF3R n.º 357, de 21/08/2012, revogado pelo artigo 10, do Provimento CJF3R n.º 74, de 22/09/2023.)
Art. 2º Na 1ª Vara Federal de Catanduva funcionará, observados o art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001 e o art. 4º da Resolução nº 259, de 21/3/2005, deste Conselho, o Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal.
(Artigo 2.º, do Provimento CJF3R n.º 357, de 21/08/2012, revogado pelo artigo 10, do Provimento CJF3R n.º 74, de 22/09/2023.)
Art. 3º A Vara Federal de Catanduva terá jurisdição sobre os Municípios de Ariranha, Cajobi, Catanduva, Catiguá, Elisiário, Embaúba, Itajobi, Marapoama, Novais, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Santa Adélia e Tabapuã.
Ariranha, Cajobi, Catanduva, Catiguá, Elisiário, Embaúba, Ibirá, Itajobi, Marapoama, Novais, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Santa Adélia e Tabapuã.
(Jurisdição da Vara Federal de Catanduva fixada após a alteração advinda do Provimento nº 403-CJF3R, de 22/01/2014 – art. 4º.)
Parágrafo único. Aplica-se o art. 20 da Lei nº 10.259/2001 aos Municípios não citados no caput.
(Art. 3.º revogado pelo art. 5.º do Provimento CJF3R n. 35, de 27/02/2020)
Art. 4º Ficam mantidos para processamento dos feitos os respectivos sistemas vigentes, por meio do quais será readequada a jurisdição.
Art. 5º Alterar parcialmente o artigo 1º do Provimento nº 262, de 28/03/2005, bem como revogar o seu Anexo I; ainda, revogar o art. 4º e o Anexo I do Provimento nº 281, de 11/12/2006, ambos deste Conselho.
Art. 6º As decisões contidas neste Provimento estão vinculadas à instalação do Juizado Especial Federal em São José do Rio Preto, decidida na 330º Sessão Ordinária deste Conselho.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23 de novembro de 2012.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
NEWTON DE LUCCA
Presidente